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Refis 2022 com até 100% de descontos começa no dia 21 de março

Campo Grande terá, já a partir do dia 21 deste mês, um nova edição do Programa de Pagamento Incentivado (PPI), também conhecido como Refis, para pagamento de débitos tributários ou não tributários municipais. A proposta foi aprovada nessa terça-feira (08) pela Câmara Municipal.

De acordo com a matéria, o Refis tem por objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar débitos tributários e não tributários constituídos até a vigência da Lei Complementar, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Essa nova edição do Refis está prevista para acabar no dia 10 de maio.

Para aderir ao Programa, o sujeito passivo voluntariamente deverá efetuar o pagamento do documento calculado com REFIS (conta) recebido via correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista ou parcelado.

A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.refis.campogrande.ms.gov.br

Os débitos tributários e não tributários abrangidos por este PPI, com exceção daqueles identificados em situação específica contidas nos art. 5° e 6° desta Lei Complementar, poderão ser regularizados até o dia 10/05/2022, nas seguintes formas:

I – débitos de natureza imobiliária: 

a) à vista com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;

 b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;

 c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor.

II – débitos de natureza econômica:

a) à vista com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor e das multas, quando houverem;

b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

c) de 07 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais);

 e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais);

 f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais);

 g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 i) de 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

 j) de 73 (setenta e três) a 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

k) de 85 (oitenta e cinco) a 96 (noventa e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

 l) de 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, conforme inciso II, alíneas ¨b ¨a ¨l¨ deste artigo, terão remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e de 80% (oitenta por cento) da multa de infração, quando houver.

2º A adesão neste PPI, nos termos do parágrafo anterior, fica condicionada a parcela inicial, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor a ser parcelado.

3º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constante no inciso l deste artigo, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 5° As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos tributários e não tributários, abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observados os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei Complementar, somente nas seguintes formas:

a) à vista com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;

 b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado;

 c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear de 5% (cinco por cento) do valor consolidado.

O Refis não tem validade para os seguintes débitos: I – IPTU 2022; II – ISSQN 2022; III – infração à legislação de trânsito; IV – indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio; V – débito de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis SÓTER.

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