Geral

Campo Grande enfrenta escândalo financeiro: alegações de folha de pagamento secreta e evasão fiscal

Campo Grande está envolvida em um grande escândalo financeiro, pois novas alegações de uma folha de pagamento secreta e evasão fiscal generalizada vieram à tona.

No ano passado, uma auditoria extraordinária do controlador do estado revelou que a cidade estava operando um sistema de folha de pagamento oculto, pagando salários exorbitantes a um grupo seleto de funcionários. A auditoria encontrou uma discrepância impressionante de R$ 386 milhões entre os números oficiais da folha de pagamento fornecidos pela cidade e os valores reais pagos.

Agora, um novo capítulo nesta saga se desenrolou. Uma queixa formal, apoiada por milhares de documentos, foi registrada na Receita Federal e no Ministério Público Federal. A queixa alega que a cidade tem evitado sistematicamente pagar impostos de renda e contribuições previdenciárias sobre esses salários secretos.

O município tem se envolvido em renúncia fiscal, essencialmente optando por não coletar os impostos aos quais é legalmente obrigado. Isso resultou em uma perda significativa de receita para a cidade e o governo federal. As consequências desse suposto esquema são de longo alcance. Tanto a prefeita da cidade, Adriane Lopes, quanto os funcionários envolvidos podem enfrentar acusações criminais por peculato e sonegação fiscal. Além disso, os funcionários que se beneficiaram da folha de pagamento secreta podem ser pessoalmente responsáveis ​​por impostos, juros e multas não pagos.

O escândalo levantou sérias questões sobre responsabilidade financeira e transparência em Campo Grande. À medida que a investigação se desenrola, contribuintes e moradores estão exigindo respostas sobre como uma fraude tão grande pode ter ocorrido e passado despercebida por tanto tempo.

RESUMO

QUADRO SINTÉTICO DOS FATOS OMISSIVOS/COMISSIVO S APONTADOS NOS HOLERITES APRESENTADOS, OCORRIDOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS

INDÍCIOS DE RENUNCIA DE RECEITA MUNICIPAL (IRRF)
DATA DO LEVANTAMENTO: 14/06/2024  – FONTE: HOLERITES DOS SERVIDORES
ITEM PÁGINA
REF/ MÊS/ANO
REMUNERAÇÃO BRUTA
VALOR IRRF RETIDO
REMUNERAÇÃO APÓS DESCONTOS
VALOR IRRF DEVIDO A REOLHER/  RENUNCIA
INDÍCIOS RENUNCIA RECEITA MUNICIPAL
OBSERVAÇÃO
 ITEM 1 –  -SERV 1          -PÁG 1
 HOL 1-ABR/22             ANEXO  1
   74.046,98
               –
    61.928,30
      19.493,56
      19.493,56
RETENÇÃO IRRF = R$ 0,00
 ITEM 2 —  SERV 2 -PÁG 4
 HOL 2–NOV/22 ANEXO  2
   88.384,67
   3.775,74
    83.780,54
      19.422,94
      19.422,94
 ITEM 2.2  SERV 2 –PÁG 7
 HOL 2-1 DEZ/22 –  ANEXO 2-1
   41.461,42
   8.338,20
    29.497,81
        1.738,72
        1.738,72
 ITEM 3 –SERV 3 -PÁG 8
 HOL 3 -OUT 22 -ANEXO 3
   67.882,60
   5.583,76
    51.314,29
        3.498,31
        3.498,31
 ITEM 3.2.1 –SERV 3 -PÁG 12
 HOL 3-1 -NOV 22 -PÁG 13 E 15 ANEXO 3-1
   11.619,70
   2.098,25
      8.140,49
0,00
0,00
O SERVIDOR 3 TEVE  3 HOLERITES EM NOV/2022, COM REMUNERAÇÃO BRUTA TOTAL DE R$ 175.921,44
 ITEM 3.2.2.1–SERV 3 PÁG 14
 HOLE 3-2 – NOV 22 -PÁG 16 ANEXO 3-2
   23.552,99
   4.432,84
    14.846,58
0,00
0,00
 ITEM 3.2.3–SERV 3 – PÁG 16
 HOLE 3-3 – NOV22 -ANEXO 3-3
 140.748,75
   3.321,34
 124.938,10
      31.080,37
      31.080,37
 ITEM 4 –SERV FIGURA 11 -PÁG 21
 HOL FIGURA 11 – ABR/22–ANEXO 4-2
   29.918,41
   3.498,29
    19.897,51
        3.646,40
        3.646,40
HOLERITE FIGURA 10, POSSUI INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO, VIDE PÁG 24 A 28 ITEM 4
ITEM 5.1 -SERV 6-1 -PÁG 29
HOLERITE 6 -1 -SET 23  ANEXO 6
153.162,64
4.143,89
37.538,75
6.504,48
6.504,48
O VALOR CONSTANTE DO HOLERITE 6-1, SET/23, REMUNERAÇÃO APÓS TODO OS DESCONTOS ESTÁ EQUIVOCADO = r$ 34.561,85—O VALOR CORRETO É R$ 37.538,75
ITEM PÁGINA
REF/ MÊS/ANO
REMUNERAÇÃO BRUTA
VALOR IRRF RETIDO
REMUNERAÇÃO APÓS DESCONTOS
VALOR IRRF DEVIDO A REOLHER/  RENUNCIA
INDÍCIOS RENUNCIA RECEITA MUNICIPAL
OBSERVAÇÃO
 ITEM 5.2.1 -SERV 6 -PÁG 32
 HOLERITE 6-2-OUT/23 – ANEXO 6-2
 170.458,86
   4.143,89
    34.561,85
        6.504,48
        6.504,48
REMUNE BRUTA 170.458,86
O VALOR CONSTANTE DO HOLERITE 6-2, OUT/23, REMUNERAÇÃO APÓS TODO OS DESCONTOS ESTÁ EQUIVOCADO = r$ 34.561,85– O VALOR CORRETO É R$ 37.538,76
 ITEM 5.3.2 -SERV 6 -PÁG 34
 HOLERITE 6-3 NOV/23 – ANEXO 6-3
 139.147,28
   4.143,89
    26.682,49
3519,00
3519,00
O VALOR CONSTANTE DO HOLERITE 6-3, NOV/23, REMUNERAÇÃO APÓS TODO OS DESCONTOS ESTÁ EQUIVOCADO = r$23.705,58 –O VALOR CORRETO É R$ 26.682,49
 ITEM 5.4 -SERV 6 -PÁG 37
 HOLERITE 6-4 dez/23 – ANEXO 6-3
 301.180,70
     39.637,99
       134.332,16
                7.389,44
                7.389,44
MAIOR REMUN BRUTA R$ 301.180,70
O VALOR CONSTANTE DO HOLERITE 6-4, DEZ/23, REMUNERAÇÃO APÓS TODO OS DESCONTOS ESTÁ EQUIVOCADO = r$ 131.355,25 — O VALOR CORRETO É R$ 134.332,16
 ITEM 5.5 -SERV 6 -PÁG 40
 HOLERITE 6-5 jan/24 – ANEXO 6-4
181903,50
        4.143,89
          42.984,05
                8.001,93
                8.001,93
 REMUNU BRUTA R$ 181.903,50
O VALOR CONSTANTE DO HOLERITE 6-5, JANEIRO/24, REMUNERAÇÃO APÓS TODO OS DESCONTOS ESTÁ EQUIVOCADO = r$ 42.984,05
 ITEM 5.6. – SERV 6 -PÁG 43
 HOLERITE 6-5 JUN/19 – ANEXO 6-5
111791,30
                         –
          27.061,68
                6.572,60
                6.572,60
 TOTAL IRRF NÃO RETIDO PELO GESTOR MUNICIPAL.
   118.372,23
   118.372,23
 VALOR ESTIMADO DA RENÚNICA DE RECEITA MUNICIPAL………..
   118.372,23
Endereço eletrônico para consulta de remunerações: https://transparencia.campogrande.ms.gov.br/servidores/

 

– Os atos omissivos/comissivos apontados representam renúncia de receita federal/municipal da ordem de R$ 118.372,23.

 FORAM AVALIADOS EM 14 HOLERITES AVALIADOS DE UM TOTAL DE 27.754 APROXIMADAMENTE; VER ITEM 9.1.

 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

IMPOSTO FEDERAL QUE SE CONVERTE EM RECEITA MUNICIPAL.

O imposto de renda sobre remuneração de pessoas físicas (IRFP) é um imposto federal que se converte em receita do município, conforme se estabelece na Constituição Federal:

Art 158 – pertencem ao município:

Inciso I: O produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem…”

Leis Complementares estabelecem as condições devidas para a aplicação, em concreto, da RENÚNCIA DE RECEITA sobre rendimentos pagos, a qualquer título.

Em abril de 2024, o município de Campo Grande-MS recebeu, oriunda do IRRF, receita da monta de R$ 20.380.804,00 (cf.link para acesso https://transparencia.campogrande.ms.gov.br/).

Nos casos apontados, há indícios de violação das normas específicas, que estabelecem as condições para a aplicação da RENÚNCIA DE RECEITA. Deixou-se de recolher e ingressa aos cofres da união, ou do município, aproximadamente o montante de r$  R$  118.372,23, sob a rubrica do imposto de renda retido na fonte (IRRF), sobre os quais promoveu-se RENUNCIA DE RECEITA MUNICIPAL, indevidamente.

QUADRO SINTÉTICO DOS FATOS OMISSIVOS/COMISSIVOS APONTADOS NOS HOLERITES APRESENTADOS, OCORRIDOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS 

INDÍCIOS DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE                                                                                                                     CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  MUNICIPAL/RGPS/INSS
DATA DO LEVANTAMENTO: 14/06/2024  – FONTE: HOLERITES DOS SERVIDORES
ITEM PÁGINA
REF/ MÊS/ANO
REMUNERAÇÃO BRUTA
VALOR CONT PREV RETIDO
REMUNERAÇÃO APÓS DESCONTOS
VALOR PREV MUNICIPAL  DEVIDO A RECOLHER
OBSERVAÇÃO
 ITEM 1 –  -SERV 1          -PÁG 1
 HOL 1-ABR/22             ANEXO  1
   74.046,98
 0
     61.928,30
       11.847,52
 ITEM 2 —  SERV 2 -PÁG 4
 HOL 2–NOV/22 ANEXO  2
   88.384,67
     828,39
     83.780,54
       11.545,46
 ITEM 2.2  SERV 2 –PÁG 6
 HOL 2-1 DEZ/22 –  ANEXO 2-1
   41.461,42
  1.656,78
     29.497,81
         4.147,82
 ITEM 3–SERV 3 -PÁG 8
 HOL 3 -OUT 22 -ANEXO 3
   67.882,60
  2.976,91
     51.314,29
         2.506,04
 ITEM 3.2.1 –SERV 3 -PÁG 12
 HOL 3-1 -NOV 22 -PÁG 13 E 15 ANEXO 3-1
   11.619,70
     828,39
       8.140,49
798,37
O SERVIDOR 3 TEVE  3 HOLERITES EM NOV/2022, COM REMUNERAÇÃO BRUTA TOTAL DE R$ 175.921,44
 ITEM 3.2.2.1 –SERV 3 PÁG 14
 HOLE 3-2 – NOV 22 -PÁG 16 ANEXO 3-2
   23.552,99
  1.984,70
     14.846,58
1312,71
 ITEM 3.2.3–SERV 3 – PÁG 16
 HOLE 3-3 – NOV22 -ANEXO 3-3
 140.748,75
  2.480,76
  124.938,10
       17.224,07
 ITEM 4 –SERV FIGURA 11 -PÁG 21 a 28
 HOL FIGURA 11 – ABR/22–ANEXO 4-1
    29.918,41
     776,32
     19.897,51
         3.412,24
HOLERITE FIGURA 10, POSSUI INDÍOS DE ADULTERAÇÃO, VIDE PÁG 24
 ITEM 5.1. SERV 6-1 –PÁG29
 HOLERITE 6 -1 -SET 23  ANEXO 6
 153.162,64
  2.976,91
     37.538,75
         3.303,43
 ITEM 5.2.1 SERV 6 -PÁG 32
 HOLERITE 6-2-OUT/23 – ANEXO 6-2
 170.458,86
  2.976,91
     34.561,85
         2.886,66
REMUNERAÇÃO BRUTA 170.458,86
 ITEM 5.3.2 SERV 6 -PÁG 34
 HOLERITE 6-3 NOV/23 – ANEXO 6-3
 139.147,28
  2.976,91
     26.682,49
         1.783,55
 ITEM 5.4 -SERV 6 -PÁG 37
 HOLERITE 6-4 dez/23 – ANEXO 6-3
 301.180,70
       5.953,82
        134.332,16
               19.263,62
MAIOR REMUN BRUTA R$ 301.180,70
 ITEM 5.5.1 SERV 6 -PÁG 40
 HOLERITE 6-5 jan/24 – ANEXO 6-4
181.903,50
       2.976,91
           42.984,05
                  4.065,77
REMUNERAÇÃO BRUTA 181.903,50
ITEM PÁGINA
REF/ MÊS/ANO
REMUNERAÇÃO BRUTA
VALOR CONT PREV RETIDO
REMUNERAÇÃO APÓS DESCONTOS
VALOR PREV MUNICIPAL  DEVIDO A RECOLHER
OBSERVAÇÃO
 ITEM 5.6.1 SERV 6 -PÁG 43
 HOLERITE 6-6 JUN/2019 – ANEXO 6-6
111791,30
                        –
           27.061,68
                  3.788,64
TOTAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RETIDA PELO                                    GESTOR MUNICIPAL
87.885,90
Endereço eletrônico para consulta de remunerações: https://transparencia.campogrande.ms.gov.br/servidores/

 

8.1 Há indícios de que o gestor municipal deixou de recolher para a previdência municipal/RGPS/INSS R$ 87.885,90;  EM 14 HOLERITES AVALIADOS DE UM TOTAL DE 27.754 APROXIMADAMENTE; VER ITEM 9.1.

8.2 HÁ INDÍCIOS DE QUE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE BURLOU/LOGROU A PREVIDENCIA MUNICIPAL OU RGPS/INSS EM R$ 87.885,90.

8.3  Os holerites acima analisados não permitem identificar se o servidor é concursado ou contrato temporariamente.

8.4 Caso o servidor seja concursado o mesmo recolher para a Previdência Municipal e se for contrato temporariamente recolhe para RGPS/INSS.

INDÍCIOS DE OMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL E AUDITORIA INTERNA DA PREFEITURA DE CAMPO GRANDE-MS, NA FISCALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS AOS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS.

Abaixo relação de servidores que tiveram remuneração superior a do Gestor Municipal

REMUNERAÇÃO BRUTA E REMUNERAÇÕES APÓS TODOS                                                             OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS
DATA DO LEVANTAMENTO: 14/06/2024  – FONTE: HOLERITES DOS SERVIDORES
ITEM PÁGINA
REF/ MÊS/ANO
REMUNERAÇÃO BRUTA
REMUNERAÇÃO APÓS DESCONTOS
OBSERVAÇÃO
 ITEM 1 –  -SERV 1          -PÁG 1
 HOL 1-ABR/22             ANEXO  1
      74.046,98
           61.928,30
RETENÇÃO IRRF = R$ 0,00
 ITEM 2 —  SERV 2 -PÁG 4
 HOL 2–NOV/22 ANEXO  2
      88.384,67
           83.780,54
 ITEM 2.2  SERV 2 –PÁG 7
 HOL 2-1 DEZ/22 –  ANEXO 2-1
      41.461,42
           29.497,81
 ITEM 3 –SERV 3 -PÁG 10
 HOL 3 -OUT 22 -ANEXO 3
      67.882,60
           51.314,29
 ITEM 3.2.1 –SERV 3 -PÁG 12
 HOL 3-1 -NOV 22 -PÁG 13 E 15 ANEXO 3-1
      11.619,70
             8.140,49
O SERVIDOR 3 TEVE  3 HOLERITES EM NOV/2022, COM REMUNERAÇÃO BRUTA TOTAL DE R$ 175.921,44; REMUNERAÇÃO LÍQUIDA
 ITEM 3.2.2.1 –SERV 3 PÁG 16
 HOLE 3-2 – NOV 22 -PÁG 16 ANEXO 3-2
      23.552,99
           14.846,58
 ITEM 3.2.2.1 –SERV 3 – PÁG 14
 HOLE 3-3 – NOV22 -ANEXO 3-3
    140.748,75
         124.938,10
 ITEM 4 –SERV FIGURA 11 -PÁG 21
 HOL FIGURA 11 – ABR/22–ANEXO 4-2
      29.918,41
           19.897,51
 ITEM 5.1 -SERV 6 –PÁG 29
 HOLERITE 6 -1 -SET 23  ANEXO 6
    153.162,64
           37.538,75
 ITEM 5.2.1 -SERV 6 -PÁG 32
 HOLERITE 6-2-OUT/23 – ANEXO 6-2
    170.458,86
           34.561,85
REMUNE BRUTA 170.458,86
 ITEM 5.3.2 -SERV 6 -PÁG 34
 HOLERITE 6-3 NOV/23 – ANEXO 6-3
    139.147,28
           26.682,49
 ITEM 5.4 -SERV 6 -PÁG 37
 HOLERITE 6-4 dez/23 – ANEXO 6-3
    301.180,70
                  134.332,16
MAIOR REMUN BRUTA R$ 301.180,70
 ITEM5.5 -SERV 6 -PÁG 37
 HOLERITE 6-5 jan/24 – ANEXO 6-4
181.903,50
                     42.984,05
 REMUN BRUTA R$ 181.903,50
 ITEM 5,6 -SERV 6 -PÁG 43
 HOLERITE 6-5 JUN/19 – ANEXO 6-5
111.791,30
                     27.061,68
RETENÇÃO IRRF =                 R$ 0,00
FORAM ANALISADOS 14 HOLERITES EM UM UNIVERSO DE 27.754 SERVIDORES

Identificamos na tabela acima, remunerações acima de r$ 50.000,00, após todos os descontos obrigatórios, logo não ocorreu fiscalização da Controladoria Geral e da Auditoria interna da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS.

O servidor nº 6, no holerite 6-4, anexo 6-3, item 14, página 21,  recebeu de remuneração bruta R$ 301.180,70, e de remuneração após os descontos obrigatórios R$ 134.332,16,  logo não ocorreu fiscalização da Controladoria Geral e da Auditoria interna da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS.

 O relatório do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, RDI- DFAPP-26/2023, página 65, anexo 7; apresenta um servidor com dois holerites no mês de abril/2022, o da figura 10, no valor de R$16.848,28 de remuneração bruta e remuneração após todos os descontos R$ 11.673,07 e um segundo holerite no valor de R$ 29.918,41 de remuneração Bruta e de remuneração líquida R$ 19.897,51.

 No item 6, página 46, apresentamos uma tabela contento INDÍCIOS DE RENÚNCIA DE RECEITA MUNICIPAL, SEM APROVAÇÃO PELA CÂMERA DE VEREADORES, cujo valor estimado é de R$ 118.372,23.

 No item 8, página 48, apresentamos uma tabela contento indícios de que a Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, LOGROU/BURLOU A PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E AO RGPS/INSS EM APROXIMADAMENTE R$ 87.885,90.

 No item10, página 51 e 52, apresentamos a tabela nº 30, extraída do RDI-DFAPP 26/2023, página 50, na qual são relacionados as 15 maiores renumerações anuais em 2022, variando entre R$ 599.893,27 e R$ 404.772,89; vide tabela abaixo.

 Nota: a tabela nº 30, abaixo, foi extraída do relatório de inspeção RDI-DFAPP – 26/2023 do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, (TCE-MS) página 50.

Tomando como referência a maior remuneração anual r$ 599.693,27 temos que este servidor recebeu em média mensal (599.693,27 /13)= r$ 46.130,25; Crédito líquido na conta do servidor.

A remuneração do gestor Municipal de Campo Grande-MS em novembro de 2022 era de R$ 20.412,42, estabelecido pelo Decreto Legislativo 1644 de 21/12/2012.

 AS REMUNERAÇÕES acima descritas, são indícios de violação da lei Complementar nº 199 de 03/04/2012, artigo 2, inciso II e III, da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e indícios de omissão da Controladoria Geral e Auditoria interna da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS.

 INDÍCIOS DE OMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL, AUDITORIA INTERNA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS E DA CÂMARA DE VEREADORES DESTA CAPITAL NA APROVAÇÃO DOS BALANÇOS ANUAIS DO PODER EXECUTIVO.

O Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, informou que as contas da Poder executivo ano 2017 e 2018 possui apenas PARECER PRÉVIO e as contas dos anos 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, estão aguardando análise.

Diante do exposto é possível concluir que as contas (Balanços anuais) da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS não possuem aprovação da:  Controladoria Geral,  Auditoria Interna da Prefeitura, e da Câmara de Vereadores  e do Tribunal de Contas Estadual desde 2017,  salvo melhor juízo.

A seguir endereço eletrônico da guia julgamento das contas:

https://transparencia.campogrande.ms.gov.br/canais/parecer-previo-do-tce/

Abaixo cópia da tela do portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, guia JULGAMENTO DE CONTAS.

A LEI COMPLEMENTAR  DO MS, Nº 160 DE 2/01/2012 ESTABELECE:

“…Art. 33. As contas anuais dos Prefeitos Municipais devem ser prestadas ao Tribunal até noventa dias seguintes ao da data do encerramento do exercício financeiro.

  • 6º Na Hipótese de emissão de prévio contrário à aprovação das contas, o processo será submetido a julgamento pelo Legislativo competente, na forma do artigo 71 da Constituição Federal, para fins de identificação da natureza da irregularidade ou ilegalidade ensejadora da rejeição das contas a serem encaminhadas ao Ministério Público Estadual, obedecido o devido processo legal para a propositura da ação cabível…”

 A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ESTABELECE:

Art. 77. O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;

IX – se verificada a ilegalidade, assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • 2º Se a Assembleia Legislativa, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.(DESTAQUE NOSSO)

A palavra EFETIVAR, encontrada no artigo 77, § 2º da constituição do estado de Mato Grosso do Sul, significa implantar a medida indicada, atender a solicitação.

O prazo para que a Prefeitura municipal de Campo Grande-MS, atendesse as solicitações contidas no Parecer Prévio de 2017 e 2018  foi de 90 dias, segundo o § 2º, artigo 77 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Até a presente data a guia Julgamento das contas descrita no item 18.4, página 71 e 72, permanecem com as mesmas informações, logo é possível concluir que as exigências solicitada pelo Tribunal de Contas do MS, não foram atendidas.

A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS DE 1990

A lei orgânica do município de Campo Grande-MS estabeleceu:

Art. 51. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno, de cada Poder. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

 Art. 52. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09).

 Art. 53. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara a ele enviadas, dentro de sessenta dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro.

(Emenda n. 28, de 14/07/09)

Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal. (NR).

Art. 54. O auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no controle externo da administração financeira do Município, observará a competência disposta no art. 77 e incisos da Constituição Estadual.

O parecer Prévio emitido pelo TC-MS ainda prevalece.

A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ATUALIZADA EM 9/11/2011 ESTABELEU:

Art. 77. O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

  • – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, através de parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
  • – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
  • – realizar por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e de entidades referidas no inciso II;
  • – fiscalizar as contas das empresas de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do estatuto próprio;
  • – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado através de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a municípios ou outras entidades;

  • Se a Assembleia Legislativa, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno, de cada Poder, conforme artigo 51  da Lei orgânica Municipal; vide item 18.10, página 74.

 É possível constatar nos itens acima apresentados que as contas do Poder executivo, anos: 2017 e 2018 possui apenas PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas do MS, e as contas dos anos: 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, estão aguardando análise, ou seja as contas do poder executivo no período de 2017 a 2023, não possuem  aprovação, e a Controladoria Geral, a Auditoria Interna da Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereados de Campo Grande-MS, permanecem inerte e silente todo esse período.

 Os fatos descritos nos itens 8 a 18.13, páginas de 8 a 78, justificam a conclusão do relatório do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, RDI- DFAPP-26/2023, registrado após a página 93/93, identificado como anexo no qual os Auditores emitem a conclusão da inspeção nos seguintes termos “…CONCLUSÃO

Considerando a prerrogativa da Controladoria Geral do Município, através da Diretoria – Geral de Transparência e Integridade, de acordo com o seu regimento interno publicado através do decreto nº 14.844 de 2021 (anexo), houve omissão dos pagamentos das seguintes rubricas: jeton, encargos especiais (planos de trabalho) e contratos temporários; (DESTAQUE NOSSO).

Omissão do CONTROLADOR-Geral do MUNICÍPIO e seu respectivo DIRETOR–GERAL DE TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE, pois é dele a supervisão e gestão do Portal da Transparência do Município de Campo Grande, de acordo com o inciso IV, DO ARTIGO 1º DO Decreto 14.844/2021; (DESTAQUE NOSSO)…”

 Salvo melhor juízo a Controladoria Geral, a Auditoria Interna do poder executivo de Campo Grande-MS e a Câmara de Vereadores estão até a presente data, silente e inerte a essa situação; logo existe indícios de omissão, CONFORME MANIFESTAÇÃO DO TC-MS no relatório da Auditoria.

 O PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS NÃO EXIBI OS DOCUMENTOS ABAIXO DESCRITOS E DE INTERESSE PÚBLICO.

 PLANO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS E FISCALIZAÇÕES ANUAIS, OS RELATÓRIOS DE FISCALIZAÇÃO, OS RELATÓRIOS DAS AUDITORIAIS DE CONFORMIDADE, RELATÓRIOS DE AUDITORIAS OPERACIONAIS, AUDITORIAS CONTÁBIL, RELATÓRIOS DE CONTROLE INTERNO, dos anos: 2023, 2022, 2021, 2020, 2019 e 2018, 2017,    de obrigação primária da Controladoria com a finalidade de subsidiar a SESAU e outros segmentos em sua tomada de decisão, relativo aos fatos que deram causa as auditorias ou outro órgão especializado e competente.

A regulamentação do pagamento de jetons, planos de trabalho, abono permanência e outras gratificações, pagos aos integrantes do(a):  “COMITÊ DE ESTUDO”, “ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO DE CAMPO GRANDE, COMITE GESTOR DE PRIVACIDADE DE DADOS (CGPD), COMITÊ SUPERIOR DE CONTROLE INTERNO, COMITÊ DE IMPLANTAÇÃO, REGULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO, OBSERVATÓRIO DA DESPESA PÚBLICA MUNICIPAL – ODP,  COMITÊ DE IMPLANTAÇÃO,  REGULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO, COMITÊ GESTOR DE PROVACIDADE DE DADOS (CGPD), GRUPO DE TRABALHO PARA IMPLEMENTAR OS PROCEDIMENTOS NA TRANSIÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, COMITÊ DE ÉTICA, não foram publicados no portal da transparência.

A relação dos integrantes dos comitês acima descritos não foram publicadas no Portal da Transparência, não foram publicados no Portal da transparência.

Os valores pagos aos integrantes dos comitês, descritos no item 19.1, página 78 e os serviços realizados para fazer jus as respectivas remunerações, não foram publicados no Portal da transparência.

A Secretaria Municipal de Saúde do município de Campo Grande/MS repassou e repassa anualmente verbas SUS e emendas parlamentares cujos valores superiores  a R$ 100.000.000,00/ano a várias instituições filantrópicas porém, seus respectivos balanços anuais patrimoniais ao que tudo indica, nunca foram analisados pela Auditoria interna da Prefeitura e por conseguinte seus respectivos relatórios de auditorias nunca foram inseridos no site Portal da Transparência.

 Os balancetes e Balanços da CONTA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE são enviados para o Conselho Municipal de Saúde sem a Análise e aprovação pela  Auditoria Interna e aprovação pela Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e não são publicados no Portal da Transparência.

Existe instituições filantrópicas na cidade de Campo Grande-MS, cuja receita SUS chega a 91,00 % da receita total, com valores superiores a R$ 100.000.000,00 recebidos no ano  e nunca foi realizado uma auditoria contábil e patrimonial na referida instituição, pois os respectivos relatórios e pareceres não foram publicados no portal da Transparência como determina a lei 12.527/2011  art. 5º que afirma:  “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”, Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

VII – informação relativa:

  1. a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
  2. b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

 *Com informações: IFC, Ministério Público  Federal e Receita Federal

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